De acordo com o princípio constitucional da presunção de inocência, não é possível que se trate como culpado o indivíduo que ainda não foi condenado por uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Ocorre que a Lei nº 13.964/19 introduziu no Código de Processo Penal o artigo 492, inciso I, alínea “e” que possibilita a prisão dos condenados à pena superior a 15 anos no Tribunal do Júri, sem que o exercício do direito de defesa do acusado tenha se esgotado e sem que estejam presentes os pressupostos da prisão cautelar. Dessa forma, não permitir que haja o julgamento da apelação antes da prisão é um ato considerado grave, pois atenta contra o direito à defesa previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos. Por isso, diversos doutrinadores brasileiros não concordam com essa possibilidade de execução provisória da pena. Desse modo, o presente trabalho analisará a possível (in)constitucionalidade trazida pelo Pacote Anticrime, ao artigo 492, do CPP, de forma a conhecer a discussão doutrinária acerca da execução provisória da pena no Tribunal do Júri e identificar se a nova redação do dispositivo mencionado, viola a Constituição Federal brasileira.