O crescimento dos serviços bancários digitais tem proporcionado maior praticidade nas transações financeiras, porém também tem contribuído para o aumento significativo de fraudes e golpes eletrônicos que atingem consumidores em larga escala. Diante desse cenário, o presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade civil das instituições financeiras frente aos danos causados por tais práticas ilícitas. Parte-se do seguinte problema de pesquisa: em quais situações as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes de fraudes eletrônicas e em que hipóteses essa responsabilidade pode ser afastada à luz do ordenamento jurídico brasileiro? A pesquisa fundamenta-se na legislação vigente, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, bem como em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que tratam da responsabilidade objetiva dos bancos, com base na teoria do risco do empreendimento. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa de natureza qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise de decisões judiciais relevantes, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, no período recente. Os resultados indicam que, na maioria dos casos, o Poder Judiciário reconhece a responsabilidade das instituições financeiras quando verificada falha na prestação do serviço, sobretudo no que se refere à segurança dos sistemas e à proteção dos dados dos clientes, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Conclui-se que os bancos devem adotar medidas eficazes de prevenção e controle, sendo responsabilizados pelos prejuízos causados aos consumidores, salvo nas hipóteses em que fique comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, devendo tal exceção ser interpretada de forma restritiva, em razão da vulnerabilidade do consumidor.