O presente trabalho tem como proposta, refletir sobre o fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol de uso domiciliar pelas operadoras de planos de saúde. Primeiramente, este trabalho busca contextualizar o direito à saúde no Brasil, posteriormente, analisa-se a Lei nº 9656/98, que regulamenta os planos e seguros privados em saúde, e na sequência pontua-se sobre as alterações no ordenamento jurídico trazidas pelas leis nº 14.313/22 e 14.307/22 e posicionamento da jurisprudência pátria sobre o tema. A relevância do tema fica evidente uma vez que são crescentes as demandas no judiciário sobre o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. Nesse sentido a questão norteadora assenta-se na seguinte questão: As operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer medicamentos à base de Canabidiol de uso domiciliar? Verifica-se assim uma pesquisa metodológica com finalidade básica estratégica, com objetivos descritivos, visando um método hipotético-dedutivo com resultados qualitativos, sendo esta realizada com procedimentos bibliográficos e jurisprudenciais. Por fim, conclui-se que as operadoras do plano de saúde não possuem obrigação para fornecer medicamentos de uso domiciliar não nacionalizados para tratamentos experimentais sem eficácia e segurança comprovada como é o caso do fitofármaco Canabidiol para portadores de TEA, uma vez que não preenche os requisitos expostos no artigo 10 § 13 incisos I e II da lei nº 9656/98. Antagonicamente a isso, a jurisprudência tem se decidido a favor do paciente, contrariando o disposto na Lei e trazendo consigo certa insegurança jurídica, vez que impõe a obrigação de fornecer tais medicamentos à operadora de plano de saúde.